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Processo:
0029119-14.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0029119-14.2026.8.16.0021

Recurso: 0029119-14.2026.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): VITOR MARCIO DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
VITOR MÁRCIO DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação aos artigos 156, 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal e
ao artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Sustentou que a decisão colegiada utilizou a
confissão extrajudicial para fundamentar a condenação e que a posterior retratação não afasta
a aplicação da atenuante. Argumentou que quando a confissão extrajudicial é utilizada para o
convencimento do julgador, a atenuante deve ser aplicada, buscando, ainda, a compensação
da referida atenuante com a agravante da reincidência. Aduziu a quebra da cadeia de custódia
da prova material, apontando a ausência de registro fotográfico das munições no local exato
da apreensão e irregularidades na lavratura do auto de exibição e apreensão, bem como que a
prova oral dos agentes que efetuaram a apreensão não substitui o registro documental exigido
por lei. Alegou que o acórdão imputou à defesa o ônus da prova, ao entender que a versão do
recorrente estava isolada nos autos, exigindo comprovação de fato diverso. Pretendeu,
portanto, a absolvição com base no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-
se pela inadmissão do recurso.
II –
Em relação à tese de quebra da cadeia de custódia, colhe-se trecho da decisão colegiada:
“[...], verifica-se que as munições foram localizadas no contexto do
flagrante do acusado e, imediatamente após a apreensão, encaminhadas
à Delegacia competente, onde foram devidamente acondicionadas e
lacradas, sendo posteriormente remetidas ao Instituto de Criminalística,
cujo laudo atesta que os artefatos foram recebidos em invólucros
plásticos lacrados, preservando-se sua integridade.
No caso, a tese defensiva limita-se a suscitar nulidade de forma genérica,
sem apontar elementos concretos capazes de sustentá-la, de modo que
não se identifica qualquer violação efetiva à cadeia de custódia,
tampouco indícios de que as provas tenham sido obtidas ou manuseadas
de maneira irregular, em desconformidade com a legislação ou sem os
cuidados necessários, a ponto de comprometer o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Perfilhando tal tese, bem posicionou-se a d. Procuradoria Geral de
Justiça em mov. 32.1 ao dispor que: “a defesa tenta inverter a lógica
probatória ao sugerir, sem provas, a possibilidade de manipulação ("risco
real de adulteração"). Contudo, milita em favor dos agentes estatais a
presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Os
depoimentos judiciais do delegado Fabiano Moza e do policial civil José
Aparecido supriram eventual lacuna visual, confirmando, sob o crivo do
contraditório, a localização exata e as circunstâncias da apreensão.
Desqualificar a prova material com base em especulações genéricas
sobre “o que poderia ter acontecido” afronta a lealdade processual e a
segurança jurídica. Para o reconhecimento da nulidade, exige-se a
demonstração de prejuízo concreto e inequívoco, ônus do qual o acusado
não se desincumbiu.”(Ap. crime – mov. 46.1 – fls. 07/08)
Nota-se que a decisão proferida pelo Colegiado Paranaense não destoa do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
- Cadeia de custódia:
“A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a
158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira
obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas
hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao
lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de
decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só
após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre
sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la
dos autos ou declará-la nula” (STJ – HC 653.515/RJ - Rel. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - J. 23.11.2021).
- Nulidade e prejuízo:
"(...) não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva
demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief” (AgRg no AgRg no AREsp 1196846/PR, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06
/2018, DJe 01/08/2018).
- Agentes Públicos:
“O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação
delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no
aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no
AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que
afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em relação à tese absolutória e dosimétrica, colhe-se trecho da decisão colegiada:
“No presente caso, os elementos constantes dos autos permitem concluir,
com segurança, que o apelante incorreu no delito de portar/ceder
munições de uso permitido.
A prova oral mostra-se harmônica com os demais elementos dos autos.
O delegado responsável relatou que, durante a Operação Saturação,
presenciou o momento em que o apelante entregou um invólucro plástico
ao corréu Aylon, o qual, ao notar a aproximação policial, correu em
direção à cozinha do estabelecimento.
Realizada a abordagem, constatou-se que o objeto dispensado continha
as munições descritas na denúncia, tendo ainda sido informado que Vitor
Márcio dos Santos assumiu informalmente a propriedade dos artefatos,
afirmando tê-los repassado para ocultação, conforme depoimento judicial
constante do mov. 150.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a validade
e a relevância da palavra policial quando corroborada pelos demais
elementos de prova, especialmente em crimes de porte ilegal de arma de
fogo, de natureza formal e de perigo abstrato: [...]
[...]
No que concerne à pretendida aplicação da atenuante da confissão
espontânea, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque o
acusado negou a autoria delitiva, não havendo, em momento algum,
admissão voluntária e consciente dos fatos em Juízo. Ao revés, em seu
interrogatório, limitou-se a afirmar que “fizeram assumir uma coisa que
não era sua” (mov. 150.2), postura incompatível com o reconhecimento
da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Cumpre salientar, ainda, que o Magistrado sentenciante não se valeu de
eventual admissão extrajudicial como fundamento da condenação,
inexistindo qualquer confissão judicial ou extrajudicial qualificada que
pudesse ser considerada para fins de mitigação da pena. Nessas
condições, a incidência da atenuante mostra-se juridicamente inviável.”
(Ap. crime – mov. 46.1 – fls. 10/12)
Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada a prática
delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial,
panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória ou mesmo a de
aplicação da atenuante da confissão.
Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a
discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto
condenatório, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade
de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a
conclusão oposta da pretensão do Recorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:
- Absolvição
“A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na
atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de
Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- Atenuante da confissão
“Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a
alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada
confissão espontânea, demandaria nova incursão no acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial"
(AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019)” (AgRg no
AREsp 1599610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 83 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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